Data/Hora: 05 Set 2010, 23:32

Os Horários são TMG [ Horário de Verão activo ]




Fórum Bloqueado Este Tópico está bloqueado. Não pode editar mensagens ou responder.  [ 1 Mensagem ] 
 Estatutos da Associação 
Autor Mensagem
Site Admin
Avatar do Utilizador

Registado: 25 Fev 2006, 19:28
Mensagens: 391
Resposta com citações
Mensagem Estatutos da Associação
Imagem

RELAÇÃO ORGANIZADA DE HARMONIA COM O ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO DO CÓDIGO DO NOTARIADO DOS ESTATUTOS DA

“ASSOCIAÇÃO CLUBE PORTUGUÊS DO FURÃO-ANIMAL DE COMPANHIA”

ARTIGO PRIMEIRO

1. A associação adopta a designação “ASSOCIAÇÃO CLUBE PORTUGUÊS DO FURÃO-ANIMAL DE COMPANHIA”, também denominada abreviadamente por “Clube Português do Furão-Animal de Companhia” é uma associação sem fins lucrativos.
2. A Associação será representada por um logótipo conforme desenho junto.

ARTIGO SEGUNDO
1. O seu objecto consiste em criar um movimento de apoio à criação de legislação que legalize o animal furão (Mustela putorius furo), como animal de companhia e depois de conseguida essa legalização, dar apoio aos seus possíveis possuidores e ou criadores, promover eventos que lhes diga respeito, intercâmbio entre associações congéneres, protecção, recolha, tratamento e realojamento dos animais maltratados e outras acções que lhes digam respeito.

ARTIGO TERCEIRO
1. A Associação tem a sua sede na Rua Pedro Alexandrino nº 9, 1170-295 Lisboa.
2. A Associação pode constituir filiais em qualquer ponto do país ou alterar a sua sede para outro concelho do país.

ARTIGO QUATRO
A Associação é constituída por tempo indeterminado e o ano social coincide com o ano civil.

ARTIGO QUINTO
1. A Associação tem três categorias de associados:
a) Sócios Fundadores: Todos aqueles que assinarem a escritura de constituição da Associação;
b) Beneméritos: Todos aqueles, nacionais ou estrangeiros, que mereçam distinção por relevantes serviços ou contributos prestados à Associação por proposta da Direcção e a aprovar em Assembleia Geral;
c) Simpatizantes: Todos aqueles, individuais ou colectivos, que se queiram inscrever na Associação e colaborar na sua dinamização, mediante o pagamento de uma quota anual, cujo montante será fixado em Assembleia-geral e cuja entrada seja aprovada pela maioria da Direcção.
2. Os sócios fundadores e beneméritos estão desvinculados da obrigação de pagamento da quota anual, não obstante serem considerados, para todos os efeitos, associados em pleno gozo dos seus direitos associativos.

ARTIGO SEXTO
1. A todos os associados é reconhecido o direito inalienável de participar nas Assembleias Gerais e, nomeadamente, o direito de propor, votar, eleger e ser eleito, desde que no gozo de todos os seus direitos associativos.
2. Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo anterior, considera-se que um associado se encontra no gozo de todos os seus direitos associativos quando não esteja sob pena de suspensão ou expulsão imposta pela Direcção e tenha regularizado a sua quotização.
3. Das penas de suspensão ou expulsão por prazo superior a dois meses cabe recurso para a Assembleia Geral, o qual deve ser interposto no prazo de trinta dias após a recepção da respectiva notificação.
4. São deveres gerais dos sócios acatar as normas da Associação e desempenhar os cargos para que forem eleitos.
5. Perdem a qualidade de sócios aqueles que tenham mais de 12 meses de quotas em atraso.
6. Qualquer sócio excluído deverá ser notificado por carta registada dos motivos que levaram à sua exclusão.

ARTIGO SÉTIMO
Os órgãos da Associação são:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) Conselho Fiscal.
Para além destes poderão ser criados pela Direcção, outros órgãos, nomeadamente consultivos, bem como comissões especializadas, permanentes ou temporárias.

ARTIGO OITAVO
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no gozo de todos os seus direitos associativos.
2. A Mesa da Assembleia Geral será suficiente ser constituída por dois elementos da Direcção: o presidente, ou vice-presidente e/ou um vogal.

ARTIGO NONO
1. A Assembleia Geral reunirá uma vez por ano para aprovação do balanço e extraordinariamente sempre que a convocação seja requerida com um fim legítimo por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade.
2. Na hipótese de não se verificar o quórum previsto no nº anterior, a Assembleia Geral reunirá com qualquer número de associados, decorrida uma hora sobre o estipulado na convocatória, desde que a mesma refira expressamente tal procedimento.
3. Se a Direcção não convocar a Assembleia nos casos em que seria normal fazê-lo, qualquer associado terá legitimidade para efectuar a convocação.
4. As convocatórias para as Assembleias Gerais serão enviadas por simples carta a todos os associados, expedidas com, pelo menos oito dias de antecedência em relação à data da Assembleia e deverão conter a ordem de trabalhos, a data, a hora e o local em que se realizará a reunião.
5. As deliberações sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos são anuláveis, salvo se comparecerem na reunião todos os associados e todos eles concordarem com o aditamento.
6. A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia.

ARTIGO DÉCIMO
1. Competem à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da Associação, bem como a destituição dos membros dos órgãos da Associação, a aprovação do balanço, a alteração dos estatutos, a extinção da Associação e a autorização para esta demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo.
2. A Assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos dos seus associados, excluindo desse quórum os seus representados, decorrida uma hora poderá deliberar qualquer que seja o número de associados presentes, desde que tal procedimento tenha sido referido na respectiva convocatória.
3. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes ou representados.
4. As deliberações sobre alterações nos estatutos têm de ser aprovadas por três quartos dos associados presentes.
5. As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem a aprovação de três quartos da totalidade dos associados.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
1. Os membros dos órgãos sociais da Associação, podem ser desde logo designados na própria escritura de constituição da Associação, ou serem posteriormente eleitos pelos respectivos associados em Assembleia Geral.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
A direcção é composta por cinco elementos: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Vogal, Segundo Vogal e Terceiro Vogal.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
1. A Direcção reunirá sempre que tal se mostrar necessário, deliberando validamente com o voto favorável da maioria dos seus membros.
2. As deliberações devem sempre ser registadas em acta.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO
A Associação obriga-se pela assinatura de dois membros da Direcção, podendo estes constituir procuradores, fixando sempre os poderes e duração dos respectivos mandatos.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO
À Direcção competem os mais amplos poderes de gestão, nomeadamente:
• Gerir e zelar pelos interesses da Associação.
• Representar a Associação perante as autoridades, entidades públicas ou privadas e particulares.
• Elaborar o balanço de cada exercício a apresentar à aprovação da Assembleia Geral.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO
1. Compete ao Presidente da Direcção e na sua falta ao Vice-Presidente, resolver sobre os assuntos que não possam, pela sua especial natureza ou pela sua urgência, aguardar a resolução da Direcção, à qual, todavia, devem ser presentes para ratificação nas reuniões mais próximas.
2. Na falta destes, poderão ser substituídos por um membro da Direcção que esta para esse efeito especialmente designar.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Ao Conselho Fiscal compete:
• Examinar os actos da Administração e as contas da Associação sempre que julgue necessário;
• Emitir parecer sobre o balanço a submeter pela Direcção à aprovação da Assembleia Geral.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO
1. Os membros dos órgãos sociais da Associação não auferem qualquer remuneração pelo exercício dos seus cargos.
2. Os mandatos dos membros dos órgãos sociais têm a duração de três anos e são automaticamente renováveis.

ARTIGO DÉCIMO NONO
1. A Direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua gerência.
2. A sua responsabilidade, salvaguardados os legítimos interesses de terceiros, cessa seis meses depois de aprovados o Relatório e as Contas.
3. De qualquer eventual responsabilidade são isentos: os membros da Direcção que não tiverem tomado parte na respectiva resolução se contra ela se manifestarem por escrito, logo que da mesma tomem conhecimento, e, os que tiverem votado expressamente contra a respectiva deliberação.


04 Mar 2006, 03:20
Denunciar esta mensagem
Perfil
Mostrar mensagens anteriores:  Ordenar por  
Fórum Bloqueado Este Tópico está bloqueado. Não pode editar mensagens ou responder.  [ 1 Mensagem ] 

Os Horários são TMG [ Horário de Verão activo ]


Quem está ligado:

Utilizador a ver este Fórum: Nenhum utilizador registado e 1 visitante


Criar Tópicos: Proibído
Responder Tópicos: Proibído
Editar Mensagens: Proibído
Apagar Mensagens: Proibído
Enviar anexos: Proibído

Pesquisar por:
Ir para:  
cron
Powered by phpBB © phpBB Group.
Designed by Vjacheslav Trushkin for Free Forums/DivisionCore.
Traduzido por phpBB Portugal